sexta-feira, 17 de julho de 2009

Pela ética no Senado.

fora sarney, xo sarney

Quem pode ser doador em vida?

O doador vivo é um cidadão juridicamente capaz, pelos termos da lei, de doar órgãos ou tecidos sem comprometimento de sua saúde e aptidões vitais. Ele deve ter condições adequadas de saúde e ser avaliado por um médico para a realização de exames que afastem doenças as quais possam comprometer sua saúde, durante ou após a doação.Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores. Já quem não é parente, somente com autorização judicial.

Quais órgãos e tecidos podem ser obtidos de um doador vivo?

RIM – é a doação mais frequente e corresponde a 50% dos transplantes renais;

MEDULA ÓSSEA – obtida por meio da aspiração óssea direta ou pela coleta de sangue periférico;

FÍGADO – parte do fígado pode ser doada – corresponde a 20% dos transplantes hepáticos;

PULMÃO - parte do órgão é doada em situações excepcionais, em geral para um filho.

Quem pode ser beneficiado por um transplante?

CORAÇÃO – portadores de cardiomiopatia grave de diferentes etiologias (Doença de Chagas, isquêmica, reumática, idiopática, miocardites);

PULMÃO – portadores de doenças pulmonares crônicas por fibrose ou enfisema;

FÍGADO – portadores de cirrose hepática por hepatite, álcool ou outras causas;

RIM – portadores de insuficiência renal crônica por nefrite, hipertensão, diabetes e outras doenças renais;

PÂNCREAS – diabéticos que tomam insulina (diabetes tipo l) em geral, quando estão com doença renal associada;

CÓRNEAS – portadores de ceratocone, ceratopatia bolhosa, infecção ou trauma de córnea;

MEDULA ÓSSEA – portadores de leucemia, linfoma e aplasia de medula;

OSSO – pacientes com perda óssea por certos tumores ou trauma;

PELE – pacientes com grandes queimaduras.

Cuidados básicos na manutenção do doador

Garantia de acessos vasculares

Tratamento de hipotensão com:
• reposição volêmica vigorosa (cristalóides e colóides);
• uso de dopamina (10ug/kg/min) ou outra droga vasoativa.

Ventilação:
• volume inspiratório de 1 ml/kg de peso;
• PEEP: 5cm de H2O;
• gasometria arterial periódica.

Controle de hipotermia com:
• focos de luz próximo ao tórax/abdome;
• infusão e ventilação aquecidas (37o a 40oC);
• cobertor térmico, se possível.

Outros cuidados:
• reposição de eletrólitos de acordo com a necessidade – hipernatremia
(hipocalemia é o mais frequente);
• reposição de bicarbonato de sódio em acidose metabólica;
• correção de hiperglicemia com insulina regular, por via subcutânea
ou intravenosa;
• uso regular de antibióticos profiláticos e terapêuticos;
• transfusão de sangue quando Hb < 10g/dl;
• proteção ocular com gase umedecida.

Avaliação do potencial doador

A avaliação do potencial doador deve considerar a inexistência de contraindicações clínicas e laboratoriais à doação. Assim, de forma geral, não devem ser considerados doadores:
• pacientes portadores de insuficiência orgânica que comprometa o funcionamento dos órgãos e tecidos que possam ser doados, como insuficiência renal, hepática, cardíaca, pulmonar, pancreática e medular;
• portadores de enfermidades infectocontagiosas transmissíveis por meio do transplante,
como soropositivos para HIV, Doença de Chagas, hepatites B e C. As sorologias
para essas doenças devem ser realizadas o mais breve possível. Quando não disponíveis, as equipes de captação providenciarão a sua realização;
• pacientes em sepse ou em Insuficiência de Múltiplos Órgãos e Sistemas (IMOS);
• portadores de neoplasias malignas, excetuando-se tumor restrito ao sistema nervoso central, carcinoma basocelular e de cérvix uterino in situ;
• doenças degenerativas crônicas e com caráter de transmissibilidade.
Em caso de parada cardíaca, as manobras de reanimação habituais devem ser realizadas; quando revertida, os órgãos podem ser retirados.

Critérios para Diagnóstico de Morte Encefálica

Resolução CFM nº 1.480-97 de 8/8/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decretos nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível
das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos
pela comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes
com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros;

RESOLVE:
Art. 1º - A morte encefálica será caracterizada
através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos
de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º - Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no “termo de declaração de morte encefálica” anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente
termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º - A morte encefálica deverá ser consequência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º - Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal
e apneia.

Art. 5º - Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas;
b) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas;
c) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas;
d) acima de 2 anos – 6 horas.

Art. 6º - Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou;
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou;
c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.

Art. 7º - Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) acima de 2 anos – um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a”, “b” e “c”;
b) de 1 a 2 anos incompletos – um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a”, “b” e “c”. Quando se optar por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
c) de 2 meses a 1 ano incompleto – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
d) de 7 dias a 2 meses incompletos – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º - O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica
deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º - Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor Clínico
da instituição hospitalar ou quem for delegado comunicar tal fato aos responsáveis
legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição
de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e renovada a Resolução CFM nº 1.346/91.

Brasília – DF, 8 de agosto de 1997.
Valdir Paiva Mesquita - Presidente
Antônio Henrique Pedrosa Neto - Secretário-Geral

Lei dos Transplantes nº 9.434/97

Lei nº 9.434/97

Capítulo l – Das Disposições Gerais
Art. 2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Capítulo ll – Da Disposição “Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante

Art. 3º - A retirada “post mortem” de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Capítulo lll – Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para fins de Transplante ou Tratamento

Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
§ 3º - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

Capítulo lV – Das Disposições Complementares
Art. 13º - É obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde notificar às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada, onde ocorrer o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Lei nº 10.211/01

Capítulo l
Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

Lei dos Transplantes

A Lei nº 9.434/97, também conhecida como “Lei dos Transplantes”, trata das questões da Disposição “Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não-cumprimento da lei. Foi regulamentada pelo Decreto nº 2.268/97, que criou o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) em cada estado da federação.
Em 2001, a Lei nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação com doador cadáver só ocorreria com a autorização familiar. Logo, os registros em documentos de Identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador.

Eu salvo vidas

Principais causas de morte encefálica

• Traumatismo Crânio Encefálico.
• Acidente Vascular Encefálico (hemorrágico ou isquêmico).
• Encefalopatia Anóxica e Tumor Cerebral Primário.

O que fazer após o diagnóstico de morte encefálica?

Após o diagnóstico de morte encefálica é necessária a notificação à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs). Para isso, o médico deve telefonar para a central do seu Estado e passar informações como: nome, idade, causa da morte e hospital onde o paciente está internado.
Essa notificação é compulsória e não depende do desejo familiar de doação ou da condição clínica do potencial doador de converter-se em doador efetivo. O óbito deve ser constatado no momento do diagnóstico de morte encefálica, com registro da data e horário. A doação só se efetiva se a família concordar e autorizar.
Doadores falecidos por morte natural (acidente vascular ou tumor cerebral) tem o atestado de óbito fornecido pelo hospital. Doadores vítimas de morte violenta são obrigatoriamente autopsiados, sendo o atestado de óbito fornecido por médicos legistas (IML).

Eu salvo vidas


Consentimento familiar

Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos. O diálogo deve ser claro e objetivo, informando “que a pessoa está morta e que, nessas condições, seus órgãos podem ser doados para transplante, salvando outras vidas”.
Essa conversa pode ser realizada pelo médico do paciente, pelo médico da UTI ou pela equipe de captação, desde que estejam aptos a prestar à família qualquer informação solicitada. O assunto deve ser abordado em uma sala com ambiente calmo, e todas as pessoas confortavelmente acomodadas.

Eu salvo vidas


Como proceder com o potencial doador falecido?

Considera-se como potencial doador todo paciente em morte encefálica. No Brasil, o diagnóstico de morte encefálica é definido pela Resolução CFM nº 1.480/97. Deve ser registrado, em prontuário, a Declaração de Morte Encefálica, descrevendo os elementos do exame neurológico que demonstrem ausência dos reflexos do tronco cerebral, bem como o relatório de um exame complementar. Para a constatação do diagnóstico de morte encefálica é necessário certificar-se, inicialmente, que o paciente:

1) tenha identificação e registro hospitalar;
2) tenha a causa do coma conhecida e estabelecida;
3) não esteja hipotérmico (temperatura menor que 35o C);
4) não esteja usando drogas depressoras do Sistema Nervoso Central;
5) não esteja em hipotensão arterial.

Após essas certificações, o paciente deve ser submetido a dois exames neurológicos que avaliem a integridade do tronco cerebral. Esses exames são realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e transplante. O intervalo de tempo entre os exames é definido em relação à idade do paciente (Resolução CFM nº 1.480/97).

Após o segundo exame clínico, é realizado um exame complementar que demonstre ausência de perfusão cerebral ou de atividade elétrica cerebral ou, ainda, de atividade metabólica cerebral.

Eu salvo vidas


Como poderei ser doador de órgãos após a morte?

Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à sua família o desejo pela doação de seus órgãos. Afinal, são seus familiares que autorizarão, por escrito, a realização desse desejo.

Morfina vs fentanil em cirurgia cardíaca

Interessante a análise do uso da morfina, comparando-a ao fentanil em cirurgia cardíaca!

Conclusão do artigo: Em pacientes submetidos a cc eletiva, com cec, as medidas de qualidade de vida pós-op e controle da dor na recuperação foram melhores com morfina 40 mg quando administradas intra-op como parte de anestesia balanceada com isoflurano do que comparado com fentanil.

Anesth Analg 2009; 109:311-319
© 2009 International Anesthesia Research Society

CARDIOVASCULAR ANESTHESIOLOGY

Morphine-Based Cardiac Anesthesia Provides Superior Early Recovery Compared
with Fentanyl in Elective Cardiac Surgery Patients

Glenn S. Murphy, MD, Joseph W. Szokol, MD, Jesse H. Marymont, MD, Steven B.
Greenberg, MD, Michael J. Avram, PhD, Jeffery S. Vender, MD, Saadia S.
Sherwani, MD, Margarita Nisman, BA, and Victoria Doroski, BA
>From the Department of Anesthesiology, NorthShore University HealthSystem,
Evanston, Illinois.

Address correspondence and reprint requests to Glenn S. Murphy, MD,
NorthShore Department of Anesthesiology, University HealthSystem, 2650 Ridge
Ave., Evanston, IL 60201. Address e-mail to dgmurphy2@yahoo.com.

Abstract

BACKGROUND: Experimental and clinical data suggest that morphine possesses
unique cardioprotective and antiinflammatory properties. In this clinical
investigation, we sought to determine whether the choice of intraoperative
opioid (morphine or fentanyl) influences early recovery after cardiac
surgery.

METHODS: Ninety patients undergoing cardiac surgery with cardiopulmonary
bypass were randomized to receive either morphine (40 mg) or fentanyl (600
µg) as part of a standardized opio id-isoflurane anesthetic. Quality of
recovery was assessed using the QoR-40 questionnaire administered
preoperatively and daily on postoperative days 1-3. During the first three
postoperative days, pain was measured using a 100-mm visual analog scale,
and the use of IV and oral pain medications (morphine or
acetaminophen/hydrocodone) was quantified. Hemodynamic variables, duration
of tracheal intubation, postoperative febrile reactions, organ morbidities,
and intensive care unit (ICU) and hospital length of stay were evaluated.

RESULTS: Compared with patients given fentanyl, those receiving morphine had
higher global QoR-40 scores on postoperative days 1 (173 vs 160, P <
0.0001), 2 (174 vs 164, P < 0.0001), and 3 (177 vs 167, P < 0.001).
Differences between the groups were observed in the QoR-40 dimensions of
emotional state, physical comfort, and pain (all P < 0.01-0.0001).
Postoperative visu al analog scale pain scores, use of pain medication in the
ICU and surgical ward, and postoperative febrile reactions were reduced
significantly in the morphine group (all P < 0.01). No differences between
the groups were noted in duration of tracheal intubation, ICU and hospital
length of stay, or postoperative complications.

CONCLUSIONS: In patients undergoing elective cardiac surgery with
cardiopulmonary bypass, postoperative quality-of-life measures and pain
control during recovery were enhanced when morphine (40 mg) was administered
intraoperatively as part of a balanced anesthetic technique compared with
fentanyl.

Simpósio de transplantes

I Simpósio Integrado em Cirurgia e Anestesia: Análise de Visões Distintas e Convergentes.
Foco no Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde Módulo: Alta Complexidade em Cirurgia do Fígado e Transplantes

Inscrições

07/08/2009 a 08/08/2009 -> 14:00 - 17:40

Público Alvo:
Médicos que atuam em instituição pública de saúde

Programa:
A programação abaixo refere-se à parte PRÁTICA e TEÓRICA do Simpósio.

Centro de Simulação Realística Albert Einstein - 1º subsolo
7 de agosto de 2009 - das 14h às 18h

Objetivo: Conduzir casos clínicos em ambiente de simulação realística que reflitam os principais desafios na avaliação e controle hemodinâmico durante o transplante hepático e na cirurgia hepática.

Cenários simulados:

1. Síndrome de revascularização

Dr. Marcel Vitorelli e Dr. Marcelo Bruno de Rezende

2. Transplante hepático em paciente com hipertensão porto-pulmonar

Dr. Raffael Zamper e Dr. Sérgio Meira

3. Transplante hepático na hepatite fulminante

Dra. Dina Hatanaka Nowak e Dra. Maria Paula Villela Coelho

Salas do CESAS - 1º Subsolo
8 de agosto de 2009 - das 8h às 17h40

Cirurgia hepato-biliar
8h às 8h45 - Robótica e laparoscópica
8h - Papel na cirurgia hepato-biliar
Dr. Ben-Hur Ferraz Neto
8h15 - Implicações na anestesia
Dr. Alexandre Teruya
8h30 - Discussão
Dr. Cássio Andreoni e Dr. Sérgio Meira
8h50 às 9h35 - Isquemia/Reperfusão e proteção hepática
8h50 - Implicações do Pringle
Dr. Orlando de Castro e Silva Jr.
9h05 - Proteção anestésica
Dr. Eron Garcia de Santana
9h20 - Discussão
Dr. Adriano Miziara Gonzalez e Dra. Maria Ângela Tardelli
9h35 - Intervalo
10h00 às 10h45 - Pressão venosa baixa
10h - Me ajuda na cirurgia
Dr. Paulo Herman
10h15 - Será que faz bem para o paciente?
Dr. Bruno Salomé de Moraes
10h30 - Discussão
Dr. Francisco Marques Lobo e Dr. Alberto Queiroz de Faria

Cuidados com o doador de múltiplos órgãos
10h45 às 11h30- Cirurgia de extração de múltiplos órgãos
10h45 - Aspectos cirúrgicos na extração de
múltiplos órgãos
Dra. Maria Paula Villela Coelho
11h - Manutenção da estabilidade
hemodinâmica
Dr. Rogério Povoa Barbosa
11h15 - Discussão
Dr. Vinícius Rocha Santos e Dr. André Ibrahim David

Transplante hepático
11h30 às 12h15 - Avaliação de risco pré-operatório
11h30 - Visão do cirurgião
Dr. Luiz Augusto Carneiro D?Albuquerque
11h45 - Visão do anestesista
Dr. Flavio Takaoka
12h - Discussão
Dr. José Otávio Costa Auler Jr.
12h15 - Almoço
13h30 às 14h15 - Hepatite fulminante e transplante
13h30 - Preciso clampear a veia cava
Dr. Rogério Carballo Afonso
13h45 - Preciso manter o céfalo-aclive
Dr. Alexandre Pereira de Oliveira
14h - Discussão
Dr. Marcos Stavale Joaquim e Dr. Marcio Dias
14h15 às 15h - Piggyback ou não piggyback
14h15 - Com ou sem clampeamento da VCI
Dr. Agnaldo Soares Lima
14h30 - Paciente está hipotenso
Dr. Ricardo Lopes da Silva
14h45 - Discussão
Dr. Mauricio Barros e Dr. Marcelo Bruno de Rezende
15h - Intervalo
15h25 às 16h10 - Suporte hemodinâmico. Cateter de artéria pulmonar
15h25 - É caro e não há evidência
Dr. Gustavo Soares Miguel
15h40 - Fornece informações úteis
Dr. Rodrigo Perreira Diaz André
15h55 - Discussão
Dr. Alexandre Teruya e Dra. Flávia Machado
16h10 às 16h55 - O fígado implantado parece pequeno
16h10 - Está congesto. É da anestesia
Dr. Lucio Filgueiras Pacheco Moreira
16h25 - Está congesto. É da cirurgia
Dr. Cláudia Regina Fernandes
16h40 - Discussão
Dr. Maria Lúcia Zanotelli e Dr. Roberto Ferreira Meirelles Jr.
16h55 às 17h40 - Antifibrinolíticos no transplante pediátrico
16h55 - Pode trombosar a artéria hepática
Dr. Nelson Gibelli
17h10 - Evidências valem para todos os pacientes?
Dra. Suzana Miranda Teruya
17h25 - Discussão
Dr. José Mauro Kutner e Dr. Vicenzo Pugliese

Complementos:
Local do Evento: Av. Albert Einstein, 627 - 1º subsolo - Bloco A - Morumbi - São Paulo - SP.

Organização: Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein e Centro de Simulação Realística Albert Einstein.

Realização: Programa Integrado de Transplante de Órgãos do Hospital Israelita Albert Einstein

Apoio:
- Serviço de Transplante e Cirurgia do Fígado do HC-FMUSP
- Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO

Comissão Científica:
Dr. Ben-Hur Ferraz
Dr. Alexandre Teruya
Dr. Flavio Takaoka

Vagas:
30 vagas na parte prática + teórica


Taxa de Inscrição: Gratuita
Importante: É necessário o envio do documento comprobatório do vínculo com instituição pública de saúde através de fax: 11 3747-0273 A/C Laudiceia Almeida. Sem este documento a inscrição não será confirmada.

Outras Informações: (11) 3747.1233 Ramal 53450