Mostrando postagens com marcador ato médico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ato médico. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Demografia Médica no Brasil vol 2




Mensagem de Dr Roberto Luiz d´Avila
Presidente do Conselho Federal de Medicina


Somente com vontade política, financiamento adequado e gestão qualificada romperemos com o ciclo histórico da desigualdade que tem mantido o Brasil, em diversos indicadores de saúde, em posições incompatíveis com os anunciados progressos na área econômica.

É preciso que o governo demonstre sua compreensão de que o investimento em saúde – assim como em educação – coloca o cidadão como fim maior de sua existência, provando que no país o desenvolvimento econômico andará de braços dados com avanços sociais.

Os governantes devem entender que a condução de um sistema nacional de saúde como o brasileiro – baseado nas diretrizes da universalidade, integralidade e equidade no acesso – necessita de uma visão estruturante. Ou seja, as decisões devem ser permanentes e as respostas não devem ser meramente midiáticas ou guiadas pelo imediatismo.

Neste terreno, a falta de informações baseadas em evidências termina por fortalecer posicionamentos equivocados, que confundem a sociedade e protelam a tomada de decisões. Por isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) estabeleceram parceria para produzir novo trabalho que oferece dados e análises sobre o perfil do médico em atividade no país.

O estudo Demografia Médica no Brasil – Volume II – Cenários e Indicadores de Distribuição traz informações preciosas e inéditas que agregam elementos importantes ao debate sobre o tema nas esferas pública e privada da saúde.

Assim, as tendências reveladas podem nortear a adoção de medidas que assegurem a construção de um projeto de país e de um sistema de saúde mais justo e solidário, orientado pelos compromissos com a qualidade da assistência, a equidade, a justiça e a ética.

Com dados que reforçam os argumentos que temos levado ao debate público, esperamos as condições para exercer aquilo que move os médicos e a Medicina: a melhoria da saúde do ser humano e o bem estar da sociedade.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CARTA DE BRASÍLIA - MANIFESTO DOS MÉDICOS À NAÇÃO

CARTA DE BRASÍLIA - MANIFESTO DOS MÉDICOS À NAÇÃO

Nós, médicos, representados no XII Encontro Nacional das Entidades Médicas (ENEM), de 28 a 30 de julho de 2010, em Brasília, reiteramos nosso compromisso ético com a população brasileira. Neste ano, no qual o futuro do país será decidido pelo voto, apresentamos à nação e aos candidatos às próximas eleições nossa pauta de reivindicações, que necessita ser cumprida urgentemente para não agravar ainda mais a situação que já atinge setores importantes da assistência em saúde. Esperamos respostas e soluções aos problemas que comprometem os rumos da saúde e da Medicina, contribuindo assim, para a redução de desigualdades, para a promoção do acesso universal aos serviços públicos e para o estabelecimento de condições dignas de trabalho para os médicos e de saúde à população, para que este seja realmente um país de todos.

1. É imperioso garantir a aprovação imediata da regulamentação da Emenda Constitucional 29, que vincula recursos nas três esferas de gestão e define o que são gastos em saúde. Esse adiamento causa danos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e compromete sua sobrevivência. 

2. O Governo Federal deve assegurar que os avanços anunciados pela área econômica tenham repercussão direta no reforço das políticas sociais, particularmente na área da saúde, que sofre com a falta crônica de recursos, gestão não profissionalizada e precarização dos recursos humanos.

3. São urgentes os investimentos públicos em todos os níveis de assistência (atenção básica, média e alta complexidade) e prevenção no SUS. O país precisa acabar com as filas de espera por consultas, exames e cirurgias, com o sucateamento dos hospitais e o estrangulamento das urgências e emergências, além de redirecionar a formação médica de acordo com as necessidades brasileiras.

4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) precisa assumir seu papel legítimo na regulação entre empresas, profissionais e a população para evitar distorções que penalizam, sobretudo, o paciente. A defasagem nos honorários, as restrições de atendimento, os descredenciamentos unilaterais, os “pacotes” com valores prefixados e a baixa remuneração trazem insegurança e desqualificam o atendimento.

5. O papel do médico dentro do SUS deve ser repensado a partir do estabelecimento de políticas de recursos humanos que garantam condições de trabalho, educação continuada e remuneração adequada. 

6. A proposta de criação da Carreira de Estado do Médico deve ser implementada, como parte de uma necessária política pública de saúde, para melhorar o acesso da população aos atendimentos médicos, especialmente no interior e em zonas urbanas de difícil provimento. No Brasil, não há falta de médicos, mas concentração de profissionais pela ausência de políticas – como esta – que estimulem a fixação nos vazios assistenciais, garantindo a equidade no cuidado de Norte a Sul. 

7. A qualificação da assistência pelo resgate da valorização dos médicos deve permear outras ações da gestão nas esferas pública e privada. Tal cuidado visa eliminar distorções, como contratos precários, inexistência de vínculos, sobrecarga de trabalho e ausência de estrutura mínima para oferecer o atendimento ao qual o cidadão merece e tem direito. 

8. Atentos ao futuro e à qualidade do exercício da Medicina, exigimos aprofundar as medidas para coibir a abertura indiscriminada de novos cursos, sem condições de funcionamento, que colocam a saúde da população em risco. De forma complementar, é preciso assegurar que a revalidação de diplomas obtidos no exterior seja idônea e sem favorecimentos, assim como oferecer a todos os egressos de escolas brasileiras vagas em Residência Médica, qualificadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR), entidades médicas e sociedades de especialidade.

9. Num país de extensões continentais, torna-se imperativo trabalhar pela elaboração de políticas e programas de saúde que contemplem as diversidades regionais, sociais, étnicas e de gênero, entre outras, garantindo a todos os brasileiros acesso universal, integral e equânime à assistência, embasados na eficiência e na eficácia dos serviços oferecidos, convergindo em definições claras de políticas de Estado para a saúde. 

Preocupados com o contexto da Saúde no Brasil e com o descumprimento de suas diretrizes e princípios constitucionais, nós, médicos, alertamos aos governos sobre seus compromissos com a saúde do povo brasileiro. 

Brasília, 30 de julho de 2010

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM)


fonte: Sociedade Brasileira de Anestesiologia

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Enquete Senado Federal

Enquete Senado Federal
O Senado Federal promove uma enquete sobre a lei do ato médico.
Vale a pena dar seu voto e assegurar que o comunidade brasileira está ciente da importância do tema.

Participe no link do título!

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002

Ato Médico

Apesar do assunto já ter despertado muitas discussões, ainda merece maiores esclarecimentos.

Segue então a lei para conhecimento.


TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002


Dispõe sobre o exercício da medicina.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades

humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua

capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção

à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade

atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos

pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,

terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as

endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem

como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;

VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo

a desintubação traqueal;

VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos

diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames

laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não

haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se

à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção,

cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2

(dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,

psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades

mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima

revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à

Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por

quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,

insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou

físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de

acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical,

e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a

necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua

área de atuação.

2

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as

competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,

farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,

psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos;

II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta,

a atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência

médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função

privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de

medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com

jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar

normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e

quais podem ser praticados em caráter experimental.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina

abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a

aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo

Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.